Instituição de ensino:

Universidade de São Paulo (USP)

Programa:

Direito

Autor:

Denise Pasello Valente Novais

Titulação:

Doutorado

Ano de defesa:

2008

Link:

 Não disponível

Resumo:

 A promulgação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, desnudou no cenário nacional o fenômeno do tráfico de pessoas. Partindo do pressuposto de que os operadores jurídicos não podem ignorar tamanha chaga, visto caber a eles, especialmente aos operadores do Direito do Trabalho, colocar no centro de suas preocupações teóricas o desenvolvimento de estudos científicos, sob o enfoque jurídico, desenvolvemos o presente estudo com o escopo de defender, perante a comunidade jurídica nacional, a seguinte tese: existe tráfico de pessoas para exploração do trabalho no Brasil, e o arcabouço legal nacional não contempla satisfatoriamente esta figura, especialmente sob a perspectiva trabalhista, o que prejudica a identificação do fenômeno e seu enfrentamento. O tráfico de pessoas é objeto de estudo multifacetado, pelo que a presente pesquisa não abdicou do necessário exame interdisciplinar que o tema exige. O método utilizado foi o fenomenológico, que desvenda o fenômeno além da aparência, não se limitando a uma descrição passiva. Para a coleta dos dados, optamos pelo Estudo de Caso, tendo como objeto de pesquisa os imigrantes bolivianos vítimas do tráfico de pessoas para exploração do trabalho em condição análoga à de escravo, nas oficinas de costura da cidade de São Paulo. Para desenvolver o estudo, correlacionamos o direito ao trabalho com os direitos humanos; caracterizamos migração, tráfico de migrantes, tráfico de pessoas e tráfico de pessoas com vistas à exploração do trabalho; analisamos os instrumentos internacionais e nacionais de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas e identificamos como a legislação é interpretada e aplicada no caso concreto dos bolivianos vítimas do tráfico de pessoas para exploração do trabalho. Constatamos que, nos países latino-americanos, faltam informações oficiais sobre o tráfico de pessoas para exploração do trabalho. No que diz respeito à legislação, demonstramos que, embora o tráfico de pessoas seja oficialmente reconhecido no Brasil, a legislação interna sobre o assunto ainda é incipiente. Defendemos que, na ausência de regulação específica para a vítima do tráfico, sob a perspectiva trabalhista, as medidas aplicáveis deverão ser as mesmas das vítimas ao trabalho escravo: garantia de seguro-desemprego e inclusão do nome do traficante-explorador na Lista Suja do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da garantia das verbas trabalhistas. Concluímos que a eliminação do tráfico de pessoas para a exploração do trabalho tem como pressuposto lógico a concretização do direito ao trabalho decente; e que as ações voltadas à eliminação do tráfico, assim como aquelas direcionadas ao trabalho em condições análogas à de escravo, não serão verdadeiramente eficazes se não contemplarem a dimensão ética da relação de trabalho.

Orientador:

Antonio Rodrigues de Freitas Júnior

Palavras-chave:

Trabalho forçado; Condição de trabalho; Tráfico de pessoas; Migração; Prostituição; Direito do trabalho; Crime organizado