Instituição de ensino: |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) |
Programa: |
Direito |
Autor: |
Roner Guerra Fabris |
Titulação: |
Doutor |
Ano de defesa: |
2013 |
Link: |
Não disponível |
Resumo: |
(CO-TUTELA) A Propriedade Intelectual é dividida em duas áreas: Direitos Autorais, de um lado; e Propriedade Industrial do outro. A Propriedade Industrial tem internamente suas divisões, com os sinais distintivos de um lado (marcas, indicações geográficas, insígnias, nomes empresarias) e conhecimentos técnicos do outro, onde se incluem as patentes. PATENTE é o instrumento pelo qual o Estado reconhece um direito exclusivo, um direito de propriedade “sui generis”, a uma determinada pessoa sobre um objeto definido. Pois o nosso tema é como definir este objeto. A invenção, objeto da patente, é definida por palavras e frases. Assim, diferentemente das coisas materiais, o objeto da patente é definido a partir da interpretação. E, esta interpretação gera, quando realizada sem parâmetros científicos e sem sustentação nos princípios de direito da propriedade industrial, insegurança jurídica. Daí a razão do sujeito teve sua origem a partir de decisões judiciais brasileiras, visando estabelecer uma metodologia de interpretação para a definição do objeto da patente. A definição do objeto da patente tem por fim: a) estabelecer a violação do direito, normalmente realizada pelo Juiz; b) a validação do título ou sua concessão, pelo INPI, através dos seus examinadores, ou pelo próprio Judiciário. Vale lembrar as diferentes jurisdições Estaduais e Federais competentes e a confiança demasiada dos juízes nos “experts” nomeados. Similar a um imóvel, o objeto da patente também necessita de limites. Num imóvel estes limites são geralmente físicos, enquanto nas patentes é fruto de uma construção jurídica. Para interpretar uma patente é necessário identificar sua estrutura e funções, conhecendo os princípios e regras de propriedade industrial. Quem interpretará? O juiz? O Examinador do INPI? Nós? Todos interpretarão. Necessário que TODOS tenham a mesma definição, pois, caso contrário, reinará a insegurança jurídica. Nosso trabalho é dividido em uma I Parte, relativa à Estrutura formal da Patente durante sua redação, e numa II Parte relativa à interpretação das reivindicações. |
Orientador: |
VERA MARIA JACOB DE FRADERA |
Palavras-chave: |
Patentes; reivindicações; interpretação de patentes; escopo de proteção de patentes; contrafação |