Instituição de ensino: |
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) |
Programa: |
Direito |
Autor: |
Juliana Marteli Fais Feriato |
Titulação: |
Doutor |
Ano de defesa: |
2015 |
Link: |
https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/160700/338277.pdf |
Resumo: |
O sistema de combate aos subsídios específicos da OMC tem preocupado os países em desenvolvimento e menos desenvolvidos, cuja ineficácia acarreta em prejuízos que ultrapassam a seara estritamente econômica. Para impedir que os danos provocados pelos subsídios específicos se concretizem, a OMC fornece aos seus membros dois mecanismos: as medidas compensatórias e o sistema de solução de controvérsias. Apesar das primeiras constituírem o meio mais célere de se combater subsídios, elas não podem ser aplicadas quando a concorrência ocorrer em terceiro mercado. Neste caso, cabe aos governos iniciarem procedimento de solução de controvérsias. Este, por sua vez, possui brechas que colaboram para o uso de estratégias político-econômicas por parte dos governos, no intuito de ganhar tempo e comércio até que, efetivamente, sejam forçados a retirar seus programas de subsídios, ampliando ainda mais as diferenças entre países em desenvolvimento e desenvolvidos. Considerando que, os prejuízos sociais causados pelos subsídios são irreparáveis, faz-se necessário incluir no sistema multilateral de comércio um meio capaz de impedir o comportamento oportunista por parte de países ricos e evitar a perpetuação dos danos ao longo do tempo. Nesse sentido, a presente tese tem por escopo, a partir das premissas da Análise Econômica do Direito, em especial o princípio da eficiência econômico social, propor meio eficiente para que países menos desenvolvidos e em desenvolvimento possam combater subsídios específicos praticados pelos países desenvolvidos. Para tanto, serão estudados, de forma dedutiva, o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias em conjunto com o Entendimento sobre Solução de Controvérsias, no intuito de apontar suas falhas, as quais abrem margem para manobras, propondo, ao fim, novo mecanismo de combate aos subsídios, que servirá de instrumento para os países mais frágeis, em atenção ao princípio do tratamento especial e diferenciado aos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos, devido as suas dificuldades de suportar os efeitos dos subsídios por longo período. Assim, averigou-se a possibilidade de se impor medidas compensatórias cruzadas quando os subsídios específicos causarem o desvio das exportações, a princípio, destinadas ao terceiro mercado. |
Orientador: |
Carlo Araújo Leonetti |
Palavras-chave: |
princípio da eficiência econômico-social; medidas compensatórias cruzadas; terceiro mercado |