Instituição de ensino: |
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) |
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Programa: |
Direito |
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Autor: |
Luiz Fernando Voss Chagas Lessa |
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Titulação: |
Doutorado |
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Ano de defesa: |
2009 |
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Link: |
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Resumo: |
O aumento do crime organizado transnacional nas últimas três décadas fez com que as autoridades mundiais procurassem novos meios de enfrentar, reprimir e punir organizações cada vez mais poderosas. A soberania estatal impede a intervenção de terceiros nos assuntos internos dos Estados, mesmo quando se trata de delitos de repercussão internacional, impossibilitando a criação um órgão supranacional, dotados de poderes para investigar e punir esses delitos. A única resposta encontrada pelos Estados foi o incremento dos tipos e da quantidade de medidas de cooperação internacional em matéria penal. Para isso foi necessário rever os métodos tradicionais de cooperação judicial, outorgando às autoridades encarregadas da persecução penal de maior autonomia para realizar a cooperação direta, jurídica, sem necessariamente se valer da intervenção de autoridade judicial. No Brasil, mesmo que de forma mais vagarosa que no resto do mundo, o mesmo vai acontecendo. A análise da Constituição da República, da legislação infraconstitucional e dos tratados internacionais que regulam a cooperação em matéria criminal celebrados pelo Brasil, revela que o Ministério Público Brasileiro, em especial o Ministério Público Federal, tem o dever de cooperar com as autoridades estrangeiras no combate à criminalidade transnacional. É o Ministério Público o principal ator da persecução penal, sendo inerente a esse papel a atribuição de realizar atos de cooperação internacional. As poucas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, se mostram contraditórias, deixando, no entanto, entrever fortes argumentos a favor da cooperação direta pelo MP, mesmo quando a medida solicitada pelo Estado estrangeiro depender da autorização dos órgãos da base do Poder Judiciário. |
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Orientador: |
Nádia de Araújo |
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Palavras-chave: |
Cooperação penal; Ministério Público; Crime organizado transnacional |