Instituição de ensino: |
Universidade de Brasília (UnB) |
Programa: |
Relações Internacionais |
Autor: |
Wellington Pereira Carneiro |
Titulação: |
Doutorado |
Ano de defesa: |
2012 |
Link: |
http://repositorio.unb.br/handle/10482/13299 |
Resumo: |
O século XX assistiu à uma mudança fundamental com relação à percepção da violência massiva praticada pelo estado em momentos de conflagração armada. Inicialmente especialistas se debruçaram sobre o fenômeno do genocídio dos armênios e sobre os extermínios da II Guerra Mundial no marco da modernidade. Finalmente surge o conceito de crimes contra a humanidade do qual se destaca o genocídio, em meados do século XX após o holocausto. No imediato pós II Guerra Mundial se delineia uma nova ordem jurídica internacional que inclui o banimento do uso da força pelos estados e os direitos humanos como paradigmas fundamentais. Contudo o contexto que emergiu da guerra fria, sufocou os primeiros esforços por cinquenta anos, no que qualificamos de época da “invisibilidade”. Neste período, ocorreram inúmeros genocídios e crimes contra a humanidade ligados a diferentes contextos históricos e que deixaram milhões de vítimas, mas não foram percebidos como tal. Após o fim da Guerra Fria, numa conjuntura de profundo otimismo surge a figura da “intervenção humanitária” que, no entanto, não consegue responder aos novos conflitos do pós Guerra Fria. A “intervenção humanitária” se afirma com as intervenções no Iraque e na Iugoslávia, mas, sobretudo, com clamor frustrado por uma intervenção em Ruanda. Esta política, que combina idealismo e realismo viu seu auge durante os anos noventa culminando na doutrina da “Responsabilidade de Proteger” em 2001. Contudo é crescentemente questionado, após as intervenções não sancionadas em Kosovo e Iraque. Paralelamente se desenvolve a alternativa da justiça internacional com os tribunais de Ruanda e Iugoslávia, comissões da verdade e justiça doméstica e, que culmina no Tribunal Penal Internacional. O contexto da “guerra contra o terror” provoca nova letargia da variante militar e a primeira década do século XXI assiste a uma predominância da política dos tribunais no que chamamos de a “época da justiça internacional”, que também enfrenta questionamentos. No entanto, nota-se que as duas variantes respondem à momentos diferentes do problema numa falsa dicotomia. Portanto, as falhas do sistema internacional de segurança coletiva, tensões políticas e deficiências tanto conceituais como institucionais impedem o surgimento de um sistema integral de prevenção de crimes contra a humanidade no mundo. |
Orientador: |
José Flávio Sombra Saraiva |
Palavras-chave: |
Crime contra a humanidade; História - Séc. XX; Direitos humanos; Genocídio |