Instituição de ensino: |
Instituto Rio Branco (IRBr) |
Programa: |
Diplomacia |
Autor: |
Herbert de Magalhães Drummond Neto |
Titulação: |
Mestrado IRBr |
Ano de defesa: |
2004 |
Link: |
Não disponível |
Resumo: |
O antigo costume de concessão de monopólios comercias pode ser considerado o precursor do atual sistema de proteção à propriedade intelectual. Sinais dessa prática já aparecem no antigo Egito, tendo sido aprimorado para dar lugar a regulamentos que garantiam os direitos dos inventores na Inglaterra do século XIV e na Venezuela do século XV. Com o surgimento de diversas legislações nacionais sobre o assunto, tornou-se necessário regulamentar a matéria multilateral , o que levou ao aparecimento das Convenções de Paris e de Berna , ainda no século XIX. Posteriormente , esses dois documentos seriam administrados pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), fundada em 1967. No Brasil, a regulamentação de patentes começaria ainda nos tempos de colônia, tendo passado por várias atualizações até chegar às atuais leis sobre o tema , todas elas da ultima metade da década de 1990. Na segunda metade do século XX, no entanto, problemas comerciais internos e externos dos Estados Unidos levaram-nos a diversos contenciosos. Assim, durante às décadas de 1980 e 1990, Brasil e EUA enfrentar-se-iam em torno da proteção de patentes de medicamentos. Esse conflito pioraria com a publicação de mecanismos de pressão unilateral empregados pelos norte-americanos: a Seção 301, a Super 301 e a Special 301. A tenção bilateral diminuiria com o surgimento de Acordos sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas ao comércio (Trade-Relatend Aspects of Intellectual Proéty Rights-TRIS). Em 2000, voltariam os problemas. As industrias farmacêuticas norte-americanas passaram a pressionar Washington para que abrisse um painel na Organização Mundial do Comércio (OMC) contra o Brasil. Alegava-se que a lei de Propriedade Industrial brasileira desrespeitava o acordo da TRIPS, pois o artigo 68 da Lei previa o licenciamento compulsório de produtos em casos não permitidos pelo Acordo. Inicialmente, tentou-se resolver o assunto por meios de reuniões bilaterais, mas não se obteve sucesso. Iniciou-se, então, intenso processo de disputa na OMC. Os Estados Unidos pediram o estabelecimentos de um painel contra o Brasil, que contra-atacou e estabeleceu pedido de consultas exigindo explicações sobre o artigo 204 e 209 da legislação norte-americana, que, em certos casos, determinavam a fabricação local de produtos caso uma patente fosse desenvolvida com recursos governamentais. De acordo com o Brasil, tal cláusula violaria tanto o TRIPS quanto o acordo sobre Medidas Relacionadas a Investimentos (Trade-Relatend Investment Measures ? TRIMS) Após o fim das hostilidades, conseguindo mediante negociações bilaterais, instalaram-se discussões multilaterais para tratar o tema, tendo como fórum a OMC. Deste dialogo, contou com a participação de diversos outros países, sairia o mais importante documento sobre o assunto em âmbito multilateral: a Declaração Ministerial de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública, de novembro de 2001. O parágrafo 6 da Declaração, no entanto, ficaria em aberto. Esse tópico tratava da possibilidade de exportação de medicamentos para países com pouca ou nenhuma capacidade produtiva. Na tentativa de se chegar a um mecanismo de consenso, as conversações prosseguiriam até o final de agosto de 2003, portanto, mais de três anos o início do contencioso |
Orientador: |
Carlos Henrique Cardim |
Palavras-chave: |
Propriedade intelectual; TRIPS; Saúde Pública; Regimes internacionais |