Instituição de ensino: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) |
Programa: |
Direito |
Autor: |
Maíra Fajardo Linhares Pereira |
Titulação: |
Mestrado |
Ano de defesa: |
2008 |
Link: |
Não disponível |
Resumo: |
À luz de uma perspectiva jus-internacionalista, o objetivo deste trabalho consiste em analisar – especialmente via Narcotics Certification Process e tratados bilaterais e multilaterais realizados com Estados Latino-americanos – a política internacional estadunidense para o combate às drogas. Como marco teórico, optou-se pela teoria do direito como integridade, tal como concebida por Dworkin (2003; 2005). Tal opção é assim justificada: (i) a teoria do direito como integridade é, ao mesmo tempo, descritiva e prescritiva, partindo, pois, da descrição do próprio sistema jurídico para, ao final, sugerir a sua aplicação mais adequada; (ii) a teoria do direito como integridade concebe o direito como sendo um conceito interpretativo, que requer, por conseguinte (como condição ontológica de possibilidade), uma prática argumentativa. Quer isso dizer, em outras palavras, que o conceito de direito (assim como o direito) seria dinamicamente construído no desdobrar de sua prática. Tal dinâmica construção do direito, por sua vez, é capaz de fornecer um aparato analítico e conceitual apropriado à articulação de um direito global mais justo, baseado nos princípios de justiça, eqüidade e devido processo legal adjetivo extraídos por meio da interpretação das práticas de comunidade global personificada. A pergunta central que orienta o trabalho é: a política estadunidense de combate às drogas na América Latina estaria juridicamente fundamentada? Considerando a teoria do direito como integridade como ponto de partida, a política estadunidense de combate às drogas na América Latina deve ser questionada e avaliada levando-se em consideração a natureza e o status da comunidade global personificada. Após uma modesta pesquisa na qual a análise do objeto foi feita de acordo com o referencial teórico mencionado, conclui-se que: (1) os atuais instrumentos desenvolvidos pelos EUA para o combate ao tráfico ilícito de drogas – Narcotics Certification Process e acordos bilaterais e multilaterais com os Estados Latino-americanos – podem ser considerados legítimos, uma vez que se expressam em concordância com normas e justificativas apresentadas nos tratados realizados no âmbito da ONU. Mas (2) as normas previstas por tais tratados não podem ser consideradas legítimas fontes de direito global, uma vez que (i) não são construídas com base em uma prática realmente interpretativa e (ii) não são construídas com a efetiva participação livre e igual de representantes das várias comunidades particulares espalhadas pelo mundo. Conclui-se, também, que: (3) os instrumentos usados pelos EUA no combate ao tráfico ilícito de drogas não podem ser considerados legítimos, quando examinados à luz da teoria do direito como integridade. |
Orientador: |
Antônio Celso Alves Pereira |
Palavras-chave: |
direito internacional; América Latina; Combate às drogas; EUA |