Instituição de ensino: |
Universidade de Brasília (UnB) |
Programa: |
Relações Internacionais |
Autor: |
Victor Monge |
Titulação: |
Mestrado |
Ano de defesa: |
2004 |
Link: |
Não disponível |
Resumo: |
A Carta Democrática Interamericana constitui um documento fundamental que serve de base para promover e projetar a democracia no hemisfério americano, convertendo-se em um instrumento que permite acionar um plano coletivo que responda de forma preventiva às ameaças ao sistema democrático. O direito à democracia e a obrigação dos governos de promovê-la e defendê-la são princípios consagrados na CDI e que transformam a democracia na pedra angular do desenvolvimento social, político e econômico dos povos americanos. A democracia como princípio e como direito do indivíduo, da sociedade, do desenvolvimento social com equidade, liberdade e justiça. A democracia, sempre frágil, não se baseia na força dos poderosos, mas na legitimidade que a sustenta. Em nossa América as democracias não estão perfeitamente consolidadas, devem ser vistas como estando em processo contínuo de aperfeiçoamento, que ofereça crescentes oportunidades e crie espaços para a participação dos cidadãos. Com a aprovação da Carta Interamericana, foi dado um tratamento amplo ao Artigo 9 da Carta da OEA e à resolução 1080, a fim de abarcar não apenas os governos produtos de golpes de estado, mas também aos governos em exercício que tenham provocado alterações na ordem constitucional de seu país, sob qualquer pretexto ou plano nocivo ao sistema democrático. Desta forma, a CDI veio preencher um vazio deixado pela Carta da OEA, ampliando o alcance de sua aplicação conforme o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 21 em termos de alterações da ordem constitucional que afetem gravemente a ordem democrática de um estado. Seu compromisso é com o fortalecimento e a preservação das instituições democráticas, e não com os responsáveis por essas ações nos Estados Membros. Desde a assinatura e entrada em vigor da CDI em setembro de 2001, não surgiu nenhuma oportunidade para verificar o desempenho da CDI em relação a alterações ou rupturas constitucionais produzidas por autogolpes de estado. Conseqüentemente, ainda não houve evocação da cláusula democrática, de acordo com os termos do Artigo 19. Haveria sido o caso de aplicá-la ao Peru durante o governo Fujimori, situação que inspirou a elaboração da CDI. Até a presente data, a última em duas ocasiões ? Venezuela e Haiti ? como contribuição por parte da OEA para preservar a democracia representativa nesses países. A cláusula democrática, que estabelece que qualquer alteração ou ruptura institucional da ordem democrática em algum estado do hemisfério constitui obstáculo insuperável para a participação de seu governo nas seções da Assembléia geral, nas reuniões de consulta, nos conselhos da organização e nas conferências especializadas, nas comissões, grupos de trabalho e demais órgãos da OEA, configura-se como dispositivo de exclusão do sistema interamericano, posto em prática através da CDI. A capacidade de sanção criada pela CDI pretende evitar que se repitam situações de alterações constitucionais por parte de governos eleitos democraticamente que, encobertos por roupagem democrática, se convertam em ditaduras autoritárias que demonstrem evidentes sinais de corrupção. O estudo em questão revelou que a maior contribuição da CDI foi ter estabelecido um instrumento regional que contribuiu para preservar a democracia ameaçada e obter a institucionalização democrática nos casos em que esta tenha sido usurpada por algum governo ilegítimo, ou em situação em que algum governo eleito democraticamente evolua, através de alterações inconstitucionais, em direção a formas encobertas de ditadura. O novo papel da Organização será de fazer funcionar efetivamente e com resultados positivos a CDI, na qual o tema da democracia é essencial para o comportamento dos estados e de seus governantes em relação a seus governados. |
Orientador: |
Norma Breda dos Santos |
Palavras-chave: |
OEA; Democracia; Sistema interamericano |