Instituição de ensino: |
Universidade Católica de Brasília (UCB) |
Programa: |
Direito |
Autor: |
Gisele dos Reis Silva Dantas |
Titulação: |
Mestrado |
Ano de defesa: |
2006 |
Link: |
Não disponível |
Resumo: |
O fenômeno da globalização transpôs barreiras geográficas e permitiu a liberalização dos mercados. Além disso, tem estimulado a ciência e fomentado a transferência entre Estados da mais alta tecnologia, mas ao lado de seus inúmeros avanços houve também um aperfeiçoamento, por um lado, de práticas criminosas já existentes, e por outro, a inserção de novas figuras delitivas, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro. O também chamado branqueamento de capitais, é uma nova modalidade delitiva que tem se projetado a nível internacional, a ponto de disseminar uma preocupação global, sendo objeto de discussão em diversos acordos internacionais. O Brasil, também afetado por esta criminalidade organizada, diante de compromissos internacionalmente assumidos, introduziu no seu ordenamento jurídico, em 1998, a Lei antilavagem com o fim de prevenir e reprimir este tipo de ilícito penal. No entanto, a realidade brasileira, no que tange a apuração deste tipo de delito, não guarda relação com realidade crescente da prática do crime de lavagem de dinheiro, fato que nos leva ao seguinte questionamento: A lei antilavagem tem se revelado como instrumento efetivo no combate ao crime de lavagem de dinheiro? A resposta negativa leva a necessidade de chamar a atenção do Estado, da sociedade e em especial daqueles que estudam e aplicam o direito a fim de que se possa identificar a cota de responsabilidade de cada um neste panorama nacional e internacional, devendo ainda destacar atenções para que se estabeleça uma nova cultura no modelo de cooperação penal internacional na luta contra a macrocriminalidade. |
Orientador: |
Arinda Fernandes |
Palavras-chave: |
Lavagem de dinheiro; Repressão criminal transcional; Crime organizado transnacional |