Instituição de ensino:

Universidade de Brasília (UnB)

Programa:

Direito

Autor:

George Rodrigo Bandeira Galindo

Titulação:

Mestrado

Ano de defesa:

2001

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Resumo:

 O problema do conflito entre tratados internacionais de Direitos Humanos e a Constituição Brasileira tem fomentado um acalorado debate na doutrina nacional. Baseando-se nas seculares teorias acerca do relacionamento entre Direito Internacional e Direito Interno, tal debate, entretanto, tem se desenvolvido sob uma base que aparta o Direito Internacional do Direito Interno e, especialmente, os internacionalistas dos constitucionalistas. Neste sentido, o estudo do Direito Constitucional Internacional torna-se imprescindível tanto para analisar o impacto do Direito Internacional no Direito Constitucional como o do Direito Constitucional no Direito Internacional. A presença de valores internacionais consagrados nas Constituições Internas faz reforçar tanto o Direito Constitucional como o Direito Internacional. Os mecanismos de inserção dos tratados no Direito Interno Brasileiro, além de não serem regulados constitucionalmente, revelam inúmeras insuficiências - principalmente advindas da interpretação doutrinária e jurisprudencial -, diante da necessidade de uma internacionalização crescente, especialmente aquela voltada para a proteção do ser humano. Também o conflito entre tratados e leis internas tem sido mal solucionado pela jurisprudência - inalterada em seus pontos básicos desde a década de 70 -, que equipara hierarquicamente tratado e lei interna. Embora alguns esforços tenham sido feitos a fim de dar uma solução constitucional para o problema, não chegaram eles a bom termo. Sendo reconhecida, no Direito Brasileiro, a possibilidade do controle concentrado e difuso de constitucionalidade dos tratados internacionais, não se tem procurado maximizar o sistema para adaptá-lo à necessidade de respeitar o Direito Internacional, como fazem outros sistemas jurídicos. Adota-se a tese de que o art. 5o, § 2o, da Constituição de 1988 - afinado com tendências presentes em outros ordenamentos jurídicos - reconhece que os tratados de direitos Humanos possuem status constitucional, não sendo passíveis de controle de constitucionalidade. Eventuais colisões surgidas entre direitos consagrados internacionalmente e os demais direitos fundamentais consagrados ou não na Carta devem ser solucionadas por métodos próprios, como a aplicação da norma mais favorável, e não pela simples derrogação. Neste sentido, o Estatuto de Roma pode ser compatibilizado com os preceitos constitucionais. Com o reconhecimento brasileiro da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, faz-se mister analisar a sua jurisprudência em sede de conflito entre disposições constantes da Convenção Americana e o Direito Interno, mesmo constitucional, dos Estados-membros. A Corte tem tomado posições bastante avançadas, inclusive estabelecendo obrigações para os Estados-membros modificarem disposições constitucionais e adequarem-se à normatividade internacional. Por último, analisa-se a posição de alguns sistemas jurídicos internos - especialmente o brasileiro e o norte-americano - quanto ao fenômeno internacional no seu conjunto. Aqui, pode-se utilizar a mitologia grega para explicar este fenômeno. Os Direitos Internos, simbolizados pela figura de Perseu, constantemente tentariam decepar a cabeça horrenda da Medusa (o Direito Internacional), utilizando-se de instrumentos como o espelho de Atena (doutrinas abstencionistas) para evitar encarar o seu rosto.

Orientador:

Antônio Augusto Cançado Trindade

Palavras-chave:

Direitos Humanos; Tratados; Constituição