Instituição de ensino:

Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

Programa:

Integração Latino-Americana

Autor:

Fernanda Figueira Tonetto

Titulação:

Mestrado

Ano de defesa:

2005

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Resumo:

 A problemática do crime organizado no mundo contemporâneo, enfocada por estudiosos na matéria, sob os mais diversos ângulos, é vista no presente trabalho sob o prisma da lesão aos bens jurídicos de propriedade difusa e que, portanto, enseja repressão de natureza penal. A partir de um histórico da criminalidade organizada no Brasil, bem como de seus principais atores, passou-se à constatação de que a grande parte das organizações criminosas brasileiras, cedo ou tarde, tornou-se transnacional. Em outras palavras: passou o crime organizado a operar fora dos limites territoriais do Estado onde tiveram origem. Da mesma forma, diante das diversas conexões internacionais desencadeadas por um quadro de espantoso crescimento das relações internacionais nas últimas décadas, acompanhado que foi pelo incremento da criminalidade transfronteiriça, constatou-se que diversas organizações criminosas estrangeiras passaram a atuar no Brasil. Em síntese, o crime organizado tornou-se global, sem consideração às fronteiras dos Estados em que tiveram berço. Esse contexto histórico não restou proporcionalmente acompanhado pelos mecanismos jurisdicionais de controle de criminalidade sem precedentes e de paradigma diverso do que até então existia. De um lado, o direito penal ainda encontrava-se circunscrito aos delitos tradicionais, cuja objetividade jurídica pertencia a sujeitos determinados. De outro lado, o poder jurisdicional do Estado brasileiro, assim como o de todos os demais Estados, continuou esbarrando na sua própria limitação territorial. É a necessária soberania, cuja decorrência traduz-se em dever de não ingerência nos assuntos internos de outros Estados, também soberanos. Destaca-se que a jurisdição é, essencialmente, uma questão interna. O princípio da territorialidade contrapôs-se à extraterritorialidade do crime organizado. Essa conjuntura, aliada, certamente, a outros fatores, tornou impotente o Estado brasileiro, assim como outros Estados, na repressão dos membros das organizações criminosas, por não poderem, sozinhos, estender a jurisdição além de seus próprios limites territoriais. Daí o surgimento da necessidade de que esses mesmos Estados se unissem com vistas ao propósito comum: a repressão conjunta, coordenada e cooperativa ao crime organizado transnacional. Assim é que, em um contexto próximo à internacionalização das organizações criminosas, o Brasil começa a desenvolver instrumentos de cooperação penal internacional, cujo quadro evolutivo ainda encontra-se em constante mutação. No Brasil, a cooperação penal não possui a efetividade desejada. Se em espaços territoriais onde é avançado o desenvolvimento da cooperação penal internacional, tal como ocorre na União Européia, ainda assim o crime continua logrando-se subtrair da ação estatal, posto que não tem fronteiras e não se limita a espaços regionais, resta ainda mais inefetivo o controle da criminalidade transnacional em espaços territoriais como no Brasil, cuja impotência é inversamente proporcional ao poder de extravasamento do crime organizado. Se as organizações criminosas européias extravasam o poder de persecução jurisdicional dos Estados da própria União Européia, apesar de todos os esforços envidados, ao Brasil resta o quadro desolador de absoluta impotência repressiva. Ademais, diante das conexões internacionais operadas pelas organizações criminosas entre continentes diversos, necessária se faz a criação de instrumentos de cooperação penal internacional, não só entre Estados componentes de um Bloco Econômico, como também por Blocos Econômicos entre si. Necessário que o Brasil firme, aprove e aplique normas de auxílio interetático não só com seus parceiros mais próximos, como também com os longínquos. Bem vindo é, portanto, o Acordo-Quadro firmado entre MERCOSUL e Comunidade Européia, já ratificado no Brasil, com vistas ao auxílio interinstitucional, e que inclui a cooperação no domínio da luta contra o narcotráfico, muito embora se trate de instrumento embrionário, que vem a demonstrar exatamente a necessidade de avanços. Nesse sentido, pode-se dizer que as perspectivas são promissoras, posto que os Estados, e o Brasil se inclui entre eles, têm demonstrado constante preocupação na luta ao crime organizado, e que essa luta só se tornará eficaz através do auxílio interetático. Isso se conclui pelas inúmeras e constantes propostas de aperfeiçoamento da cooperação hoje existentes no seio da União Européia , bem como pelos muitos instrumentos que vêm sendo firmados no MERCOSUL, pelos Estados entre si e pelos Estados-membros com Estados terceiros. Lamenta-se, no entanto, a posição brasileira de se comprometer internacionalmente e, internamente, não ratificar muitos dos acordos firmados. Nada obstante, se por um lado crescem as perspectivas de entreajuda penal, por outro, multiplicam-se progressivamente as modalidades delitivas praticadas pelas organizações criminosas. Daí a necessidade de que se acelere a implementação de novos e eficazes mecanismos persecutórios, sob pena de a criminalidade organizada.

Orientador:

Luiz Ernani Bonesso de Araújo

Palavras-chave:

Organizações criminosas; Cooperação penal internacional