Instituição de ensino: |
Universidade Federal do Paraná (UFPR) |
Programa: |
Direito |
Autor: |
Estevao Lourenço Correa |
Titulação: |
Mestre |
Ano de defesa: |
2010 |
Link: |
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Resumo: |
Para que a sentença estrangeira seja reconhecida e tenha eficácia no Brasil, em regra, e independentemente do país em que tenha sido proferida, depende de um juízo de delibação, cuja competência, hoje, é atribuída ao STJ, desde que preenchidos certos requisitos estabelecidos no artigo 15 da LICC, reproduzidos, com pequenas alterações, no artigo 5º da Resolução 9/2005 do STJ. O procedimento padrão da homologação, todavia, tende a ser excepcionado quando se trata de homologação, ou reconhecimento, de sentença oriunda de Estados com os quais o Brasil possui Tratado bilateral, ou multilateral, notadamente em relação àquelas sentenças oriundas de Estados-membros do Mercosul. Neste último caso, incidem os Protocolos de Las Leñas e de Medidas Cautelares, que preveem a possibilidade do trâmite do reconhecimento da sentença estrangeira através de procedimento simplificado das cartas rogatórias, e o trâmite através de Autoridades Centrais, que dispensam a legalização de documentos por via consular. A maior perplexidade trazida pelos Protocolos internacionais regionais, no entanto, diz respeito à possibilidade ou não de se conferir eficácia extraterritorial às sentenças estrangeiras, conforme previsão no artigo 20 do Protocolo de Las Leñas, dispensando à homologação pelo STJ. Uma das matérias que se busca demonstrar ao longo do deste trabalho é que diante do princípio constitucional inserto no parágrafo único do artigo 4º da CF/88, que determina a busca pela integração regional, diante da globalização, da intensificação das relações entre os Estados-membros do Mercosul, o conceito de soberania tende a ser relativizado, e, aliado a outros fatores, favorece à interpretação no sentido da concessão de eficácia extraterritorial às sentenças oriundas de Estados-membros do Mercosul, no Brasil, sem necessidade de prévia homologação pelo STJ, desde que preenchidos determinados requisitos. |
Orientador: |
Alcides Alberto Munhoz da Cunha |
Palavras-chave: |
Processo civil; internacional; Mercosul; reconhecimento e execução de sentença estrangeira |