Instituição de ensino: |
Universidade Católica de Brasília (UCB) |
Programa: |
Direito Internacional Econômico |
Autor: |
Roselaine dos Santos Sarmento |
Titulação: |
Mestre |
Ano de defesa: |
2007 |
Link: |
http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=547 |
Resumo: |
Esta dissertação aborda a questão da homologação de laudos arbitrais estrangeiros no Brasil em sede de cooperação jurisdicional. Analisamos o processo de homologação de laudos estrangeiros à luz do ordenamento jurídico brasileiro e dos tratados internacionais firmados entre os quatro países do Mercosul: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. A pesquisa tornou evidente a incompatibilidade existente entre o processo de homologação de laudos estrangeiros, realizado por órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, e a aplicação dos tratados internacionais firmados pelo Estado que regulam (ou deveriam regular) diretamente a matéria. Pois, em que pese o esforço do Executivo de celebrar tratados com a finalidade de inserir cada vez mais o País no mercado internacional, vislumbra-se ainda um Estado muito apegado ao conceito primitivista de soberania, uma vez que o Judiciário, para reconhecer e mandar cumprir os laudos arbitrais estrangeiros no território nacional, utiliza-se do complexo processo de homologação, regulado pelo direito brasileiro. Assim, embora muitas de nossas leis assegurem aos operadores do direito regras adequadas e consentâneas ao desenvolvimento do tema no plano nacional (frise-se a Lei de Arbitragem), e no internacional (ressalte-se o Protocolo de Las Leñas) – restam desprestigiados os princípios de direito internacional do acesso à justiça e da autonomia da vontade das partes. Dessa forma, o Estado não atende às demandas da modernidade que clamam pela harmonização e uniformização das normas relativas à cooperação interjurisdicional. Portanto, é imprescindível e urgente que o Estado trate como preeminente os princípios que derivam da ordem pública internacional e que protegem os interesses comuns da humanidade. Para isso, deve (1) incorporar imediatamente ao seu ordenamento jurídico tratados internacionais, cuja finalidade seja a de resguardar a ordem jurídica em toda a sociedade internacional; e (2) priorizar a aplicação de tais normas às decisões estrangeiras a fim de possibilitar que as pessoas encontrem a mesma proteção e garantia dos direitos que lhe estão assegurados na sociedade de que fazem parte. |
Orientador: |
Antonio Paulo Cachapuz de Medeiros |
Palavras-chave: |
tratados internacionais; Brasil; Argentina; Paraguai; Uruguai; estrangeiros; mercado internacional; soberania; direito internacional; cooperação interjurisdicional; ordem pública internacional; tratados internacionais; sociedade internacional; |