Instituição de ensino:

Universidade Católica de Brasília (UCB)

Programa:

Direito

Autor:

Álvaro André Ferro Rossi

Titulação:

Mestre

Ano de defesa:

2013

Link:

http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=2219 

Resumo:

O conflito entre normas comerciais e ambientais se ampliou a partir da década de 1970, quando começou a formação do Direito Internacional Ambiental. Isso se deve ao incremento de pesquisas científicas e o reconhecimento dos impactos da atuação do homem sobre o planeta. Por outro lado, o sistema multilateral de comércio está num estágio mais avançado, na medida em que se estruturou; sendo representado pela Organização Mundial do Comércio - OMC. A proteção ambiental, contudo, ainda é pontual, à margem de uma entidade específica. Tanto as normas do comércio multilateral como aquelas para proteção ao meio ambiente coexistem paralelamente, cada qual fixando seus próprios objetivos e meios de alcançá-los. O crescimento em importância da questão ambiental fez com que a Organização Mundial do Comércio autorizasse seus Estados Membros a criarem normas domésticas de proteção ambiental, regulamentando esse direito através do Artigo XX =b‘ e =g‘ do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT. Os desacordos resultantes da utilização dessa exceção geral são dirimidos pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC. O objetivo dessa pesquisa é apurar, através da análise dos casos concretos embasados no Artigo XX do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, com delimitação no Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio - OMC, quais foram os critérios utilizados para acatar ou denegar as medidas protetivas ao meio ambiente adotadas pelos Estados Membros com impacto nasrelações de comércio multilateral. Para tanto, estruturamos esta pesquisa em três capítulos, o primeiro voltado para a sistematização do comércio multilateral no âmbito de uma organização internacional, com ênfase aos seus acordos e seu sistema de solução de controvérsias, o segundo capítulo retratando a evolução da questão ambiental e a formação do Direito Internacional Ambiental e o terceiro capítulo analisando os conflitos entre comércio e meio ambiente solucionados na Organização Mundial do Comércio – OMC. Ao final, conclui-se que a adoção de medidas de proteção ambiental para serem justificadas não devem ter caráter discriminatório nem representar uma medida de proteção disfarçada ao comércio. Por fim, verifica-se que a adoção das medidas protetivas, quando não atendem tais requisitos, devem ser ajustadas aos acordos da Organização Mundial do Comércio – OMC.

Orientador:

Renata de Assis Calsing

Palavras-chave:

Direito Internacional Ambiental; OMC; GATT; OSC;