Instituição de ensino:

Universidade Católica de Brasília (UCB)

Programa:

Direito

Autor:

Luís André Ferreira da Cunha

Titulação:

Mestre

Ano de defesa:

2011

Link:

http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1455 

Resumo:

A presente dissertação objetiva que a grande circulação de pessoas, bens, serviços e as novas tecnologias deram novo significado às fronteiras nacionais de cada país e esta realidade foi observada também nas práticas criminosas. O crime deixou de ser um fato social local e passou a ter abrangência internacional. Paralelos a estas mudanças, novos mecanismos foram criados e desenvolvidos no sentido de dar efetividade e celeridade à prevenção e combate a esta nova criminalidade, sendo que a cooperação jurídica internacional é o principal deles. Nesse sentido, foram estreitadas as relações cooperativas entre Brasil e Estados Unidos da América que culminaram na celebração do Acordo bilateral de Assistência Mútua. Por outra senda, há que se ressaltar que o Processo Penal Brasileiro, no decorrer das últimas décadas, passou por umas significativas mudanças no que pertine aos direitos do acusado no processo crime. Princípios que asseguram o total direito de defesa receberam sede constitucional, tais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e, mais recentemente, a par conditio. Ocorre que a normatização da cooperação jurídica entre Brasil e Estados Unidos da América, baseada principalmente no Acordo de Assistência Jurídica Internacional em Matéria Penal existente entre ambos, restringe os meios cooperativos no sentido de possibilitar o requerimento somente para órgãos estatais, inviabilizando que o atendimento dos pleitos oriundos da defesa. Tal restrição fere frontalmente os princípios constitucionais inerentes ao processo penal, acima referidos por cercear os meios de defesa do acusado, no sentido de não garantir ao mesmo recursos equivalentes àqueles disponibilizados ao Ministério Público brasileiro. Destarte, reconhece-se a necessidade de uma plena cooperação entre Brasil e Estados Unidos da América em matéria penal, todavia esta deve ser igualmente acessível às partes do processo penal e não somente à acusação, uma vez que as garantias Constitucionais não podem ser subjugadas pelasrelações internacionais de assistência mútua.

Orientador:

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Palavras-chave:

fronterias nacionais; cooperação jurídica internacional; Brasil; Estados Unidos da América; Acordo bilateral de Assistência Mútua;