Instituição de ensino: |
Universidade Católica de Brasília (UCB) |
Programa: |
Direito |
Autor: |
Mauro Faria de Lima |
Titulação: |
Mestre |
Ano de defesa: |
2006 |
Link: |
http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=310 |
Resumo: |
A presente pesquisa buscou assentar a responsabilidade internacional do Estado no Sistema de Proteção dos Direitos Humanos no âmbito da OEA, principalmente nas Opiniões Consultivas e nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De fato, o art. 1 (1) da Convenção Interamericana de Direitos Humanos estabelece, para todos, o direito à segurança. Direito exigível desde logo, não estando sujeito à chamada "reserva do possível", portanto, exeqüível, quer tenha a violência partido de agentes do Estado, quer de terceiros. Tradicionalmente o direito à segurança exige que o Estado se abstenha de praticar violência. No enfoque aqui dado, tanto faz tenha sido a lesão ao direito perpetrada por agentes públicos ou privados. No primeiro caso a responsabilidade advém da ação ilícita dos agentes públicos. No segundo, da omissão estatal. Pelas imensas dificuldades que a prova da culpa do Estado acarreta às vítimas, a Corte passou a estabelecer que é o Estado que tem que provar que não agiu culposamente, invertendo-se o ônus da prova. Na prática, como o Estado só se exonera da obrigação de indenizar se provar que não agiu ou deixou de agir com culpa, chega-se a uma situação de verdadeira responsabilidade objetiva. De outra feita, ordinariamente, se busca a tutela jurisdicional para casos concretos, objetivando a aplicação de comandos abstratos da norma a uma situação individualizada. Entretanto, em relação à proteção devida aos Direitos Humanos, vê-se que essa prática se mostra muito limitada, já que, na maioria das vezes, a tutela requerida o é em relação a toda uma coletividade. Nesse último caso a proteção há de ser coletiva. As medidas protetivas hão de ter caráter erga omnes. O Professor A. A. Cançado Trindade, em seus votos concorrentes na Corte Interamericana de Direitos Humanos afirma que a obrigação geral de garantia por parte do Estado, obrigação erga omnes, não se limita às relações deste com as pessoas sob sua jurisdição, mas também, em determinadas circunstâncias, se estende às relações entre particulares. Descumprindo tais obrigações, a responsabilidade objetiva do Estado é inelutável, pois as mesmas, emanadas de jus cogens, englobam a todos os destinatários das normas jurídicas (omnes), tanto integrantes do poder público, quanto particulares em suas relações inter-individuais. |
Orientador: |
Antonio Paulo Cachapuz de Medeiros |
Palavras-chave: |
responsabilidade internacional; Sistema de proteção aos Direitos Humanos; OEA; Corte Interamericana de Direitos Humanos; |