Instituição de ensino: |
Universidade Federal da Paraíba (UFPB) |
Programa: |
Ciências Jurídicas |
Autor: |
Maria Lígia Malta de Farias |
Titulação: |
Mestrado |
Ano de defesa: |
2003 |
Link: |
Não disponível |
Resumo: |
A liberdade sindical e os organismos jurídicos internacionais. 2003. 122 f. (Há anexos). Dissertação de Mestrado (Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba), João Pessoa. 2003. RESUMO No decorrer da sociedade estamental o trabalho operário foi considerado situação aviltante. Expedientes utilizados para conter a mobilidade social, desde ações caritativas até repressoras foram tomadas para a imposição da domicialização do indivíduo. O trabalho regulado foi método utilizado para monopolizar a produção nas corporações de ofício, considerada uma das primeiras formas de associação representativa. O livre acesso ao trabalho torna-se realidade com a modernidade social, o liberalismo econômico restringe-o aos ditames da exploração da classe burguesa. O intervencionismo do Estado Social veio reduzir os efeitos perversos vividos pela massa laboriosa, os problemas sociais e trabalhistas foram protegidos em documentos internacionais. Criação de organismo internacional do trabalho, conquista disciplinadora das relações trabalhistas, serve de base para composição da ordem jurídica nacional. A Convenção n.87 de Liberdade Sindical enfatiza plena defesa dos direitos sindicais e proteção aos trabalhadores contra interferência indevida do Estado.A legislação brasileira adotou em períodos distintos a livre associação sindical, mas na maioria das vezes, as Cartas Políticas e legislação ordinária como forma de controle estatal reprimiram a consecução do direito a liberdade sindical, seja por restrições referentes à criação, funcionamento e atividade regular. O associativismo representa ato de divisão na ordem das relações produtivas, expressam interesse em não condicionar as atuações sindicais somente na defesa das causas trabalhistas, mas também exercer atividades que promovam o futuro do trabalho em seus aspectos social, político, econômico e cultural. A Constituição Federal de 1988 acolheu princípios aplicáveis ao direito a livre associação sindical, destacou a dignidade do ser humano e enalteceu os valores sociais do trabalho. Apesar de consagrar a liberdade de associação o legislador constituinte se contradisse ao proibir a criação de mais de uma entidade representativa na mesma base territorial, vedação qualitativa (unicidade sindical) e quantitativa (área geográfica). Aos impedimentos de ordem formal, junta-se ainda, a permissão da contribuição sindical, inclusive a nível confederativo.A convenção do direito a liberdade sindical não poderá ser ratificada em território brasileiro enquanto persistirem as restrições no plano da Lei Fundamental. |
Orientador: |
Maria Áurea Baroni Cecato |
Palavras-chave: |
Corporações de ofício; Organização Internacional do Trabalho (OIT); Liberdade sindical |