Instituição de ensino: |
Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) |
Programa: |
Direito das Relações Internacionais |
Autor: |
Felipe Dantas de Araújo |
Titulação: |
Mestrado |
Ano de defesa: |
2010 |
Link: |
Não disponível |
Resumo: |
A corrupção já era tratada pelo sistema jurídico como um ilícito, mesmo antes do surgimento do respectivo regime global de proibição, e formas penais para lidar com o problema foram concebidas, com maior ou menor grau de sofisticação, por diversas culturas passadas. A corrupção é agora vista como incompatível com a vida política das sociedades modernas, e não é mais tolerada. O direito vale-se da sua técnica mais tradicional, a ameaça de punição, dirigida contra aqueles que praticarem as condutas definidas como corrupção no âmbito do próprio direito. A sociedade de risco tem acarretado, no direito, a criação e expansão da categoria dos bens jurídicos supraindividuais, onde inserimos a tutela dos atos de corrupção. A transição de risco externo para risco manufaturado na sociedade atual está ocasionando uma crise de responsabilidade, que em implica mudança nas correlações entre risco, responsabilidade e decisões. Dessa crise emerge uma “irresponsabilidade organizada”: ela aumenta a diversidade de riscos criados pelo próprio homem, pelos quais as pessoas e as instituições são naturalisticamente imputáveis, e acarreta desvios extremados, como a expansão do direito penal. O fato do direito penal preocupar-se com a corrupção não é novo, mas saberes como a economia, a ciência política, a administração pública e até a ética aplicada e a psicologia consolidaram uma gama considerável de conhecimentos e informações sobre a corrupção, suas causas, efeitos, circunstâncias, tipologias, probabilidades. Face à expansão do direito penal e levando em conta outros saberes, é possível cogitar como a tecnologia jurídica pode se configurar para melhor aplicar esses novos conhecimentos sobre o fenômeno da corrupção na tarefa última de prevenir sua ocorrência da forma mais eficiente, mas também mais justa possível. Este trabalho esmiúça modelos de uma nova tecnologia jurídica, possivelmente adequada para se lidar com a corrupção, mas que tentam se apartar de paradigmas do direito penal tradicional, no sentido de uma administrativização do direito penal. Adotada a nomenclatura de Direito de Intervenção, esta é consolida com um exercício prospectivo de tentar concretizar um modelo jurídico de direito interventivo voltado para se lidar com os problemas da corrupção, enumerando e analisando quais seriam as características desejáveis de um Direito de Intervenção Anticorrupção, ao mesmo tempo em que se fornecem exemplos concretos de institutos jurídicos atuais, presentes no direito pátrio e nas convenções internacionais anticorrupção internalizadas pelo Brasil. |
Orientador: |
Marcelo Dias Varella |
Palavras-chave: |
Convenções Internacionais contra a Corrupção; Expansão do Direito Penal; Administrativização do Direito Penal; Sociedade do Risco; Direito de Intervenção Anticorrupção |