Instituição de ensino:

Universidade Católica de Brasília (UCB)

Programa:

Direito

Autor:

Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Titulação:

Mestrado

Ano de defesa:

2008

Link:

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Resumo:

 Modernamente, o crime organizado adquiriu proporções transnacionais. Estando ele intimamente relacionado com a lavagem de dinheiro, pois é por meio dela que as organizações criminosas podem dispor livremente de seus ganhos ilícitos, podemos afirmar que a lavagem de dinheiro é uma patologia da globalização econômica. Logo, dadas sua grande proporção e os malefícios causados por essas atividades à sociedade, a comunidade internacional reagiu por meio de convenções e organismos internacionais, objetivando combater o crime organizado e, especialmente, criminalizar a lavagem de dinheiro. O processo de introdução de recomendações internacionais nem sempre é harmônico. No Brasil, a Lei 9.613/1998 tipificou o delito de lavagem de dinheiro, colocando como única fronteira entre este e a receptação o rol de crimes antecedentes. Comparando os dois tipos penais, observamos que possuem diversas características em comum, pois, além de ambos serem crimes parasitários, existem semelhanças relativas ao objeto material, tipo objetivo e bens jurídicos protegidos. Não fosse o rol de crimes antecedentes da Lei 9613/1998, a lavagem de dinheiro iria substituir o delito de receptação. Caso seja aprovado o Projeto de Lei 225/2006, o qual suprime este rol, desaparecerá este único critério diferenciador, fazendo com que seja aplicada a Lei 9.613/1998 a todos os crimes, graves ou não. Atualmente, qualquer crime praticado por organização criminosa é alcançado pela lavagem de dinheiro. Logo, para se ampliar a gama de crimes antecedentes, bastaria a criação do tipo penal da formação de organização criminosa, sem a necessidade de se derrogar a receptação.

Orientador:

Antenor Pereira Madruga Filho

Palavras-chave:

Crime organizado transnacional; Lavagem de dinheiro