Instituição de ensino: |
Universidade de Brasília (UnB) |
Programa: |
Relações Internacionais |
Autor: |
Luciana Peres |
Titulação: |
Mestrado |
Ano de defesa: |
2012 |
Link: |
http://repositorio.unb.br/handle/10482/12243 |
Resumo: |
A dissertação analisa o genocídio perpetrado na região de Darfur do ângulo da eficácia da resposta empreendida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Argumenta-se que as respostas do CSNU ao genocídio cometido em Darfur foram ineficazes em termos do impacto no terreno, tendo como implicações: (i) a continuidade das violações e dos ataques massivos na região; (ii) a inefetividade, por parte do Conselho, em assegurar a proteção civil em face da ocorrência de atrocidades em massa, não sendo aplicado, de fato, o princípio da “responsabilidade de proteger” (R2P) em um caso nítido de demanda por sua aplicação. Discute-se, inicialmente, a proposta solidarista da Escola Inglesa das Relações Internacionais de legitimação das intervenções armadas por razões humanitárias, o conceito de default duties, e o princípio da R2P. Em seguida, apresenta-se o histórico do conflito, as respostas internacionais fora do âmbito do CSNU, e os alegados crimes internacionais cometido na região. Examinam-se, ato contínuo, as Resoluções do CSNU e os Relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas acerca do conflito em Darfur, entre junho de 2004 e julho de 2011. Como resultado, conclui-se: i) a ONU representou os massacres em Darfur como consequência de um conflito armado, reconhecendo a ocorrência de violações massivas, generalizadas e sistemáticas do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) e do Direito Internacional Humanitário (DIH), sem apontar propriamente que uma campanha de eliminação étnica estava em curso na região; ii) O Conselho reconheceu-se como corresponsável, juntamente com a União Africana, pelo processo político de paz na região e pela assistência humanitária às vítimas, mas não as identificou como vítimas de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra; iii) as decisões do Conselho apostaram sobremaneira no processo africano para resolução do conflito e no processo político-diplomático, evitando autorizar uma intervenção armada por razões humanitárias, à luz do princípio da R2P, apesar de disporem de razões legítimas para justificar esse tipo de intervenção em circunstâncias distintas (em 2005 e 2008); iv) constatou-se a ineficácia, em termos do impacto humanitário no terreno, das ações emanadas do Conselho, apontando os limites desse órgão político para a proteção aos civis em Darfur, vítimas do massacre; v) por conseguinte, o Conselho foi ineficaz com relação ao seu papel de conter atrocidades em massa, sob a ótica do R2P, enfraquecendo o processo de constituição de violações do DIDH e do DIH como ameaças à paz e à segurança internacional. |
Orientador: |
Antônio Jorge Ramalho da Rocha |
Palavras-chave: |
Conselho de Segurança das Nações Unidas; Ruanda; genocídio; Intervenções humanitárias; responsabilidade de proteger; Direitos Internacional dos Direitos Humanos; Direito Internacional Humanitário |