Instituição de ensino:

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Programa:

Direito

Autor:

Edson Luiz Pinto

Titulação:

Mestrado

Ano de defesa:

2006

Link:

 Não disponível

Resumo:

 A atenção ao impacto micro e macro econômico da lavagem de capitais levou a comunidade internacional a perceber que os paraísos fiscais não estavam mais sendo utilizados inocentemente, apenas para elisão fiscal, mas, também, como um meio para atingir objetivos criminosos. E tanto é assim, que o assunto deixou de ser tratado apenas na esfera jurídica, para ser apreciado, inclusive, sob o ponto de vista econômico. Do mesmo modo, o aspecto transnacional desse delito clarificou, ainda mais, a importância da cooperação jurídica e administrativa internacional, seja ela bilateral ou multilateral. O incremento das políticas de investimento e comércio em níveis globais, se por um lado mostram-se extremamente positivas como fator de desenvolvimento, por outro, propiciam o ingresso de valores de procedência duvidosa ou, o que é pior, proveniente do crime organizado e de criminosos que, via de regra, utilizam-se dos benefícios disponibilizados pelos países com tributação favorecida para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações, já que os criminosos fogem de praças responsáveis e que investem na prevenção. É dentro desse cenário de integração econômica das nações, fruto da globalização, que se desenvolve o estudo, ressaltando a importância da busca de um marco regulatório jurídico-econômico internacional, respeitada a soberania das nações e as garantias próprias do Estado de Direito, mas, que regulamente e solucione as diversas variáveis e controvérsias, sendo necessário que tal modelo delimite seu objeto – o uso deturpado dos paraísos fiscais para a lavagem de capitais – através de uma “calibragem” nos processos de livre fluxo de valores e mercadorias, assentada como forma de preservar a integridade e a confiabilidade da própria atividade econômica e das estruturas financeiras, propiciando assim o justo tratamento dos direitos e garantias dos participantes dessas relações econômicas, descartando-se qualquer tentativa de discriminação arbitrária ou disfarçada relativamente a esses movimentos, mas sim, erguendo contramedidas a fim de negar aos criminosos o alargamento de paraísos seguros para suas atividades.

Orientador:

Cláudio Finkelstein

Palavras-chave:

Lavagem de dinheiro; Paraiso fiscal