Instituição de ensino: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) |
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Programa: |
Direito |
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Autor: |
Lidia Spitz |
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Titulação: |
Mestrado |
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Ano de defesa: |
2010 |
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Link: |
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Resumo: |
O reconhecimento, pelos tribunais, da possibilidade de as partes escolherem livremente o foro que deverá decidir eventual litígio consiste em um tema de estudo do direito internacional privado que gera intensas discussões. Embora seja possível se argumentar que, com base no princípio da autonomia da vontade, seja plenamente aceitável a fixação da competência do tribunal a partir da vontade das partes, a jurisprudência brasileira, de maneira não uniforme, ainda reluta em aceitar esse fato. Entende-se que não seria possível às partes afastar a atuação do judiciário brasileiro em hipótese de competência concorrente. O estudo do direito convencional e regional (União Européia e Mercosul) acerca da matéria evidencia uma tendência em favor do reconhecimento da possibilidade de escolha de foro estrangeiro pelos contratantes. Neste contexto, a presente dissertação pretende demonstrar que as justificativas jurídicas que embasam a denegação à eleição de foro estrangeiro à luz do ordenamento brasileiro não se sustentam, e que se faz necessário o reconhecimento, pelo país, da possibilidade de escolha pelos contratantes do tribunal competente para decidir a causa. |
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Orientador: |
Marilda Rosado de Sá Ribeiro |
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Palavras-chave: |
Direito Internacional Privado; Autonomia; Eleições |